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Atenção

Artigo, Cláusula e Leis Nacional e Internacional.

Atenção amigos(as), Apoio, Clientes, Empresas, Famílias, Funcionários, Industrias, Organização, Patrocinadores, Representante e Vendedores etc.
Segue abaixo as leis para quem acusa, ameaça, calunia e difama etc.

Atenção quem usar de mar fé e tentar prejudicar o nome da nossa empresa e das empresas e do nosso administrador, direção, gerencia, presidência e toda sua equipe de trabalho e das nossas prestadoras de serviços, apoio e parceiros, principalmente os nossos patrocinadores etc.

Prestem muita atenção somos uma pequena e humilde empresa que vem atuando a mais de 22 anos com aos nossos amigos (as), apoios, clientes, empresas, famílias, industrias, parceiros, patrocinadores, representantes e vendedores.

Como segue as cláusulas e leis contratuais nacionais e internacionais, onde trabalhamos com amor, carinho, dignidade, ética, fidelidade, respeito e sinceridade a todos que contrata e faz parte de nossas vidas há mais de 22 anos. 

Onde levamos para todos sinceridade e respeitos e principalmente total confianças.

E nunca fazemos, oferecemos e trabalhamos sem ética e falta de respeito aos consumidores e clientes etc.  E sempre trabalhamos com honestidade como segue as leis contratuais etc.


Então segue abaixo as nossas cláusulas e nossas leis
nacional e internacional, leia com muita atenção.



Cláusulas, Leis e Artigos.


Crime de Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


Crime de Falsa Identidade Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.


Crime de Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. § 2º - É punível a calúnia contra os mortos. Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.


Crime de Difamação Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.


Crime de Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de extorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997) § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)


Atenciosamente.

José Fernando da Silva

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